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Regulamentos sobre Compensação por Demolição de Lojas

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Autor do artigo:Grupo de Advogados de Yingting | Hora de atualização:2022-11-10 | Tempos de leitura:1057

Abaixo está um trecho dos regulamentos sobre indenização por demolição que os advogados do Yingting Lawyers Group compilaram para você. Leia o quanto quiser!

Artigo 25.º O demolidor deverá indemnizar as pessoas demolidas de acordo com o disposto nestas Medidas. Não será dada qualquer indemnização pela demolição de edifícios ilegais e edifícios temporários que tenham ultrapassado o período aprovado; para a demolição de edifícios provisórios que não tenham ultrapassado o período aprovado, a compensação será dada com base no custo de construção repartido pelo restante período de utilização.
Artigo 26.º A propriedade das casas em demolição é determinada de acordo com o certificado de propriedade da casa. Caso o demolido não consiga fornecer a certidão de propriedade da casa, a mesma será analisada e confirmada pela administração imobiliária.
Artigo 27.º A indemnização pela demolição pode ser uma compensação monetária ou uma troca de direitos de propriedade da casa.
Artigo 28.º Além da indemnização pecuniária pelas casas demolidas em obras municipais e conforme previsto no n.º 1 do artigo 31.º e no n.º 2 do artigo 33.º destas Medidas, os demolidos podem optar pela forma de indemnização pela demolição. Os projectos de construção municipal no parágrafo anterior referem-se a projectos de construção como estradas, pontes, regulação de rios, controlo de cheias, drenagem, esgotos, instalações sanitárias, espaços verdes públicos, praças, iluminação rodoviária e ecologização aprovados pelos governos populares municipais e distritais (cidade).
Artigo 29.º O valor da indemnização pecuniária será determinado com base na localização, uso, área de construção, novidade, forma de construção e outros factores das casas demolidas, e com base no preço de avaliação do mercado imobiliário.
Artigo 30.º A avaliação dos preços de compensação de demolição de moradias urbanas será efectuada por agência avaliadora com formação em avaliação imobiliária.
Artigo 31.º Em caso de permuta dos direitos de propriedade de uma casa, o demolidor e o demolido calculam o montante da indemnização da casa a demolir e o preço da casa a permutar nos termos do artigo 29.º destas Medidas, e liquidam a diferença de preço da permuta dos direitos de propriedade. Se os anexos das casas de assistência social não públicas forem demolidos, os direitos de propriedade não serão trocados e o demolidor fornecerá uma compensação monetária. Para as casas sujeitas a permuta de direitos de propriedade ou que sejam adquiridas com compensação monetária pelas pessoas demolidas, as pessoas demolidas ficarão isentas do pagamento do imposto sobre a escritura da casa e das taxas de transação de alteração de direitos de propriedade pela parcela equivalente à casa demolida.
Artigo 32.º Se um edifício utilizado para o bem público for demolido, o demolidor deverá reconstruí-lo ou fornecer uma compensação monetária de acordo com as leis, regulamentos e requisitos de planeamento urbano relevantes.
Artigo 33.º Se a casa arrendada for demolida e cessar a relação de arrendamento entre o demolido e o arrendatário da casa, ou se a dupla de arrendatários da casa demolida for reassentada, a dupla demolida será indemnizada. Se a pessoa demolida e o locatário da casa não chegarem a acordo para rescindir a relação de arrendamento, o demolidor troca os direitos de propriedade da casa pela pessoa demolida. A casa cujos direitos de propriedade são trocados será alugada pelo locatário original, e a pessoa demolida celebrará um novo contrato de arrendamento de casa com o locatário original.
Artigo 34.º Quando for demolida uma casa residencial pública arrendada, o demolidor combinará o valor da indemnização equivalente ao peso e preço da casa a demolir numa nova parte para indemnizar o proprietário da casa, sendo a parte restante indemnizada ao locatário da casa. A relação de arrendamento entre o demolido e o locatário da casa cessará automaticamente após a indemnização pela demolição.
Artigo 35.º A demolição deverá fornecer casas que cumpram as normas de qualidade e segurança para demolição e reassentamento.
Artigo 36.º Ao demolir uma casa com direitos de propriedade pouco claros, o demolidor deve propor um plano de compensação e reassentamento e submetê-lo ao departamento de gestão de demolição de casas para revisão e aprovação antes da demolição ser realizada. Antes da demolição, o demolidor deverá submeter ao notário e ao órgão de preservação de provas as questões pertinentes relativas ao contrato da casa a demolir.
Artigo 37.º A demolição de casas com direitos dian e direitos hipotecários será tratada de acordo com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 38.º No âmbito da demolição, o gás canalizado (incluindo o gás liquefeito), a televisão por cabo, a radiodifusão por cabo e outras instalações instaladas e utilizadas pelo demolido ou pelo locatário da casa, bem como os projectos de decoração da casa, bem como as árvores cortadas ou transplantadas, serão indemnizadas pelo demolidor.
Artigo 39.º O demolidor pagará subsídios de relocalização às pessoas demolidas ou aos arrendatários da casa. Durante o período de transição, se o demolido ou o locatário da casa arranjarem residência própria, o demolidor pagará o subsídio de reassentamento temporário; se a pessoa demolida ou o locatário da casa utilizar a casa rotativa fornecida pelo demolidor, o demolidor não pagará o subsídio de reassentamento temporário. A pessoa a demolir ou o locatário da casa suportarão as contas de água, luz e gás por si utilizadas durante o período de transição. Os padrões e métodos de liquidação para subsídios de realocação e subsídios de reassentamento temporário serão formulados separadamente pelos departamentos de gestão de demolição de habitação municipal e distrital (cidade) em conjunto com o departamento de preços.

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